Revisão da Vida toda ou Revisão da Vida Inteira

Data: 29/10/2020     Categoria: DIREITO PREVIDENCIÁRIO     Autor: Denise Reis

O entendimento de que a revisão da vida toda é plenamente possível, conforme dispõe o tema 999 que determina que todos os Tribunais inferiores adotem esse mesmo entendimento, muito o INSS tenha interposto Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal para uma nova análise desse tema.

Mas, embora a decisão do STJ definindo favoravelmente sobre a possibilidade da revisão da vida toda para todos os aposentados que iniciaram no regime previdenciário antes de 1999 esteja sobrestada desde maio de 2020, uma vez que a matéria será analisada pelo Supremo Tribunal Federal, recomendo que todos aqueles que estejam dentro da possiblidade de pleitear a revisão, que o faça imediatamente para evitar a perda do direito por conta do prazo decadencial de 10 anos.

Frisa-se que, se um segurado realizou contribuições volumosas antes de julho de 1994, estas foram desprezadas no cálculo do benefício, gerando categoricamente uma drástica diminuição do valor da renda mensal inicial do benefício concedido (RMI).

O método de cálculo realizado pelo INSS, que despreza as contribuições anteriores a 1994 é inadequada para alguns casos, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, é uma regra de transição, sendo que por essa razão deveria ser uma opção ao segurado e não uma imposição.

Assim, podemos dizer que o sucesso perante o judiciário da revisão da vida toda é muito simples, sendo unicamente um pedido para aplicação da lei já existente constante do artigo 29, I e II da Lei 8.213/91.

Por todos os motivos acima e principalmente pela revisão da vida toda ter como base um fundamento expresso na legislação, o Poder Judiciário vem determinando a revisão dos benefícios dos segurados e condenando o INSS a devolver todas as diferenças de valores pagos a menor, conforme será visto no tópico abaixo.


Entendimento do STJ sobre a revisão da vida toda

Sabemos que quando o assunto é a possibilidade de revisar os benefícios previdenciários, o segurado sempre se preocupa com o resultado efetivo do processo na justiça.

No momento em que algumas teses de revisão são negadas pela justiça surge uma enorme frustração por parte dos segurados que aguardavam o resultado positivo para aumentar seu benefício e consequentemente melhorar a qualidade de vida.

Exemplo recente dessa frustração foi a tese da desaposentação, que iria beneficiar milhares de aposentados que continuaram a trabalhar e contribuir com a previdência social após a aposentadoria e não puderam acrescentar essas contribuições para aumentar o benefício.

Infelizmente a tese da desaposentação foi negada pelo órgão máximo da Justiça gerando frustração em milhares de segurados que já faziam planos com o possível aumento do benefício.

Ocorre que com a tese da vida toda a história é bem diferente por dois motivos, primeiro porque toda a fundamentação da revisão está pautada expressamente na lei e segundo, porque a Justiça já manifestou totalmente favorável aos interesses dos segurados.

Em se tratando de revisão de benefício previdenciário, tudo se inicia com o pedido em primeira instancia, em que o segurado pleiteia seu direito perante um único juiz, que analisará as alegações e defesas e decidirá a demanda.

Com o julgamento reiterado de decisões no mesmo sentido, a tese revisional, começa a ganhar força perante o Poder Judiciário, formando um consenso único em relação a tese e uma jurisprudência mais sólida.

Em relação a revisão da vida toda, foi exatamente isso que aconteceu, após muitas decisões favoráveis em primeira instância e recursos por parte do INSS, os Tribunais passaram a aceitar a tese revisional para afirmar o direito do segurado e aumentar o benefício com o novo cálculo considerando toda a vida contributiva, inclusive as contribuições realizadas antes de 1994.

Como se não bastasse toda a formação de uma ampla jurisprudência favorável a revisão da vida toda, a matéria chegou ao Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo da Justiça no julgamento e decisões de matérias infraconstitucionais, que não envolvam matéria de ordem restritamente constitucional.

Ainda paira a dúvida se o Supremo Tribunal Federal – STF pode modificar o entendimento da revisão da vida toda e impedir o aumento do benefício de milhares de segurados.

Analisando todos os aspectos dessa possibilidade, é necessário destacar alguns pontos:

  • primeiro ponto porque a tese da revisão da vida toda está completamente pautada na legislação, sendo que não existe qualquer dúvida quanto a legalidade e a necessidade em se aplicar exatamente o texto da lei 8.213/91;
  • segundo ponto porque a discussão da matéria da revisão da vida toda é completamente infraconstitucional, sendo que o STF somente poderia, em tese, reapreciar a questão se houvesse matéria de de ordem constitucional, o que, sem sombras de dúvidas, não é o caso;
  • terceiro ponto que o STF já se manifestou diversas vezes sobre a revisão da vida toda e em todas definiu que a matéria é infraconstitucional, assim como já definiu que o segurado tem direito de escolher o melhor benefício, conforme Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.

Antes de ingressar com a ação judicial, o segurado que esteja nessa situação, deve obrigatoriamente realizar os cálculos para verificar se a aplicação da legislação prevista no artigo 29 da Lei 8.213/91 lhe é realmente favorável.

Somente com os cálculos realizados de forma comparativa será possível saber se o segurado está, de fato, sendo favorecido ou prejudicado pela aplicação da regra de transição constante na Lei 9.876/99.

Além da importância do cálculo é necessário que o segurado tenha especial cuidado com o tempo que se demora para ingressar com o pedido judicial.

DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO

Efetivamente não existe necessidade de requerimento administrativo prévio em relação a revisão da vida toda porque se trata de pedido de revisão de benefício, hipótese em que o prévio requerimento administrativo é dispensado. Inclusive, esse é o posicionamento definido pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do Tema 350:

Outro fato que deve ser considerado para o imediato requerimento de revisão da vida toda é que o segurado deve observar, além do prazo decadencial de 10 anos para ingressar com o pedido de revisão em juízo, também deve observar o prazo prescricional de 5 anos para receber os valores retroativos. Assim, cada mês que passa o segurado perde uma competência e o respectivo juros a atualização monetária.


A Reforma da Previdência não afetou a possibilidade de requerer a revisão do benefício

Apesar da reforma da previdência ter prejudicado muitos segurados em seus direitos previdenciários, principalmente colocando novos obstáculos para a concessão de benefícios, no que se refere aos segurados que possam se beneficiar da tese da revisão da vida toda, esta não trouxe grandes impactos.

Apenas os segurados que se aposentarem após a entrada em vigor da reforma da previdência, ocorrida em 12 de novembro de 2019 não poderão pleitear a revisão da Vida Toda.

O que deve ficar claro é que para os segurados ou beneficiários que tiveram os benefícios concedidos antes da reforma da previdência a revisão da vida toda é possível e se constitui em um caminho seguro e legítimo para elevar de forma significativa o valor da renda mensal inicial do benefício.