Existe previsão legal para o trabalho em home office, porém, há toda uma burocracia por trás desse processo. É necessário a existência de um contrato formal, para que ambas as partes estejam em acordo com os termos.
Confira o que diz o artigo 75-C da CLT: “a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado”.
Mas a pandemia do coronavírus exige uma urgência para que esse tipo de contrato possa ser realizado, portanto, foi editada a Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020 que permite a alteração do regime de trabalho presencial para o trabalho remoto, sem necessitar de acordos ou alteração de contrato.
Tudo que a o empregador precisa fazer é comunicar por escrito o funcionário sobre o novo regime de trabalho.
Para que possa exercer suas funções de casa, o empregado precisa ter uma estrutura para isso. Computador e acesso à internet é o mínimo para que o home office possa ser realizado. Mas e se o funcionário não possuir tais equipamentos, a empresa deverá fornecer?
E a internet, luz e telefone, quem vai pagar?
A MP 927 não diz que a empresa deverá ressarcir seu funcionário em situações como essa, mas ela especifica situações em que o empregado não tenha equipamentos/infraestrutura para realizar o teletrabalho.
Neste caso, o empregador poderá fornecer equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura.
Um acordo entre as partes poderá definir as situações em que o funcionário deverá ser reembolsado.
Mesmo ficando em casa, o empregado terá direito a estes benefícios? Afinal de contas, não haverá o deslocamento para o trabalho.
Com relação ao vale-transporte, não há o que discutir. Se o funcionário vai ficar em caso, não há o pagamento do vale-transporte. Além disso, a empresa poderá realizar o desconto de forma proporcional ao tempo em que o trabalho foi realizado presencialmente.
Já para o benefício de vale-refeição ou vale-alimentação, é necessário avaliar cada caso.
Se os benefícios foram concedidos por meio de uma negociação coletiva, a empresa deverá manter o vale-refeição. Agora, se não houve acordo, poderá haver a suspensão desses benefícios durante o trabalho home office. Inclusive, é o que muitas empresas fazem durante as férias ou afastamentos de seus funcionários.
O regime de trabalho home office pode não ser adotado para todos os funcionários da empresa e caberá ao empregador definir quem poderá ou não realizar o seu trabalho dessa forma, até porque, existem atribuições que são incompatíveis com esse tipo de trabalho.
No caso de optar pela concessão de férias, a empresa deverá priorizar os funcionários que pertençam ao grupo de risco do coronavírus.
De forma geral, a CLT prevê que os trabalhadores em home office não estão sujeitos a jornada de trabalho normal, não sendo necessário fazer o controle de sua jornada, porém, não terão direito ao recebimento de horas extras.
Porém, como se trata de uma situação emergencial, os empregados que passarem a exercer suas funções via teletrabalho por conta da pandemia terão o mesmo horário de trabalho que exerciam presencialmente, inclusive, com direito ao horário de almoço.
Devo bater o ponto? Não é necessário, mas a empresa poderá utilizar o registro de ponto por meio de softwares ou realizar outras formas de controle, como a produtividade de cada funcionário.
Caso ocorra um registro efetivo da carga horária, os funcionários poderão ter direito a horas extras.
Apesar de ser um regime de trabalho diferente, nada muda com relação à licença-saúde. Caso o funcionário fique doente no home office, é necessário buscar uma consulta médica. Se o médico atestar que o funcionário precisa ficar afastado do desempenho de suas funções, ele não deverá trabalhar (nem mesmo de casa), devendo enviar o respectivo atestado ao setor de recursos humanos para o devido abono.